Casamento religioso

Um "casamento religioso" ou "matrimônio religioso" é uma celebração em que se estabelece o vínculo matrimonial segundo as regras de uma determinada religião ou confissão religiosa. O casamento religioso submete-se tão somente às regras da respectiva religião e não depende, segundo a religião em que se celebra, do seu reconhecimento pelo Estado ou pela lei civil para ser válido.


Na Igreja Católica o casamento é considerado como sendo "O pacto matrimonial, pelo qual um homem e uma mulher constituem entre si uma íntima comunidade de vida e de amor, fundado e dotado de suas leis próprias pelo Criador. Por sua natureza, é ordenado ao bem dos cônjuges, como também à geração e educação dos filhos. Entre batizados, foi elevado, por Cristo Senhor, à dignidade de sacramento." (Catecismo da Igreja Católica, n. 1660).

O Matrimónio é a união conjugal de um homem e uma mulher, entre pessoas legítimas para formarem uma comunidade indivisa de vida (Cf. Catecismo Romano, P.II, cap. 8, n.3) Segundo o Compêndio do Catecismo da Igreja Católica Deus, que é amor e criou o homem por amor, chamou-o a amar. Criando o homem e a mulher, chamou-os no Matrimónio a uma íntima comunhão de vida e de amor entre si, "assim, eles não são mais dois, mas uma só carne" (Mt 19,60. Ao abençoá-los, Deus disse-lhes: "Sede fecundos e prolíficos" (Gn 1,28).

O matrimónio é definido pelo Código de Direito Canónico como sendo " O pacto pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio íntimo de toda a vida, ordenado por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole, entre baptizados foi elevado por Cristo nosso Senhor à dignidade de sacramento. Pelo que, entre baptizados não pode haver contrato matrimonial válido que não seja, pelo mesmo facto, sacramento." (art. 1055).

É, portanto, um dos sete sacramentos da Santa Madre Igreja, que estabelece uma santa e indissolúvel união entre um homem e uma mulher, e lhes dá a graça de se amarem, multiplicarem e educarem os seus filhos:

...cada homem tenha sua mulher e cada mulher seu marido. Que o marido cumpra seu dever em relação à mulher e igualmente a mulher em relação ao marido. A mulher não dispõe de seu corpo, mas sim o marido. Igualmente o marido não dispõe de seu corpo, mas sim a mulher. Não se recusem um ao outro... (1ª Coríntios 7, 2-5)

O vínculo conjugal nasce do pacto conjugal, isto é, tem origem no consentimento. Segundo São Tomás de Aquino a causa do matrimônio é o pacto conjugal; a sua essência é o vínculo e os seus fins são a procriação e educação da prole, a regulação do instinto sexual e a mútua ajuda.

A doutrina sobre o matrimónio, na Igreja Católica, é que ele é simultaneamente uma instituição natural e um sacramento.


- Instituição natural:

Deus criou o ser humano varão e mulher, com o encargo de procriar e de se multiplicarem: "Homem e mulher os criou, e Deus abençoou-os dizendo-lhes: Crescei e multiplicai-vos e enchei a Terra" (Gen. 1,28). Segundo a Igreja Católica foi neste momento que Deus instituiu o Matrimônio, e fê-lo - principalmente - para povoar a Terra e para que o homem e a mulher se ajudassem e apoiassem mutuamente: "Não é bom que o homem esteja só; vou dar-lhe uma companheira semelhante a ele" (Gen. 2,18).


- A criação de Eva, Miguelângelo, Capela Sistina:

A isto segue-se o Novo Testamento: Jesus Cristo atribuiu ao próprio Deus as palavras que figuram no Gênesis: "Não ouvistes que, no princípio, o Criador os fez varão e mulher? Disse: por isso deixará o homem o pai e a mãe e se unirá à mulher, e serão dois numa só carne." (Mt. 19, 4-5) Com efeito em Gen. 2,24 vê-se: "O homem deixará seu pai e sua mãe, e unir-se-á à sua mulher, e serão dois numa só carne." e, ainda, "não separe o homem o que Deus uniu" (Mt. 19,6).

Considera, portanto, esta instituição como sendo de "direito natural", isto é inerente à natureza própria do ser humano, e, independente da Revelação, é instituição que existe de acordo com a "Lei Natural" que estabelece para ela princípios morais e éticos imutáveis que antecedem à própria instituição do sacramento no tempo.

Resumindo, segundo o Catecismo da Igreja Católica, desde o princípio da humanidade, o Matrimônio é uma instituição natural estabelecida pelo próprio Criador, e que, desde Jesus Cristo, é além disso, para os batizados, um Sacramento.

- Sacramento:

Enquanto Sacramento muitos teólogos inclinam-se no sentido de que o momento da sua instituição se deu com o comparecimento de Cristo e de Sua Mãe às Bodas de Caná da Galiléia (Jo. 2, 1-11) outros para o momento em que foi abolida a lei do repúdio (Mt. 19,6). Que o Matrimônio entre batizados é sacramento, mostra-o S. Paulo (Ef. 5, 22-32): "As mulheres casadas estejam sujeitas a seus maridos como ao Senhor. Porque o marido é a cabeça da mulher, como Cristo é cabeça da Igreja (...) Vós, maridos, amai as vossas mulheres, como Cristo amou a Igreja (Ef 5, 25) ... Por isso deixará o homem o seu pai e a sua mãe, e serão dois numa só carne: grande sacramento é este, mas entendido em Cristo e na Igreja". São Paulo chama, pois, este sacramento de sacramento magno.

O sacramento não é algo que se acrescenta ao Matrimônio: entre batizados o Matrimônio é sacramento em si e por si, não como algo que se lhe sobreponha, por isto é que todo Matrimônio válido entre batizados é sacramento. Cristo não só restabeleceu a ordenação inicial querida por Deus mas deu também a graça para a vida matrimonial na dignidade sacramental.

- Cristo e Maria nas Bodas de Caná, por Gerard David, Museu do Louvre:

O Magistério da Igreja sempre tem ensinado assim e esta doutrina vem sendo repetida ao longo dos séculos de modo indiscrepante, v. g. nos Concílios: II de Lyon, de Florença e o Trento e em muitos documentos pontifícios de várias épocas. A Igreja reconhece por isto que ele é uma vocação cristã e, para os esposos, caminho de santidade.

- Fin:

A união matrimonial do homem e da mulher, fundada e estruturada segundo leis próprias pelo Criador, segundo a Igreja, está ordenada para a comunhão e o bem dos cônjuges e à geração e educação da prole. Assim, a finalidade do matrimônio é, em primeiro lugar, a procriação e a educação dos filhos; em segundo lugar, a ajuda mútua entre os esposos e o remédio da concupiscência. O Gênesis (1,28) depois de narrar a criação do homem e da mulher, manifesta a finalidade da criação dos dois sexos: "Crescei e multiplicai-vos, e enchei a Terra".

Também o Concílio Vaticano II, o reafirma na Constituição Pastoral Gaudium et Spes (n. 50): "O matrimônio e o amor conjugal estão ordenados por sua própria natureza à procriação e educação da prole. Os filhos são, sem dúvida, o dom mais excelente do matrimônio e contribuem sobremaneira para o bem dos próprios pais."

João Paulo II, falando sobre os fins do matrimônio em discurso de 10 de outubro de 1984, n. 3, diz: ..."Com esta renovada formulação, o ensino tradicional sobre os fins do matrimônio e sua hierarquia fica confirmado."

Este fim do matrimônio inclui também a educação dos filhos, da qual os pais se não podem desinteressar, pois é um dever intrinsecamente unido ao fato de terem trazido filhos ao mundo.

"De outro lado o matrimônio não se dissolve se, de fato, os filhos não aparecem, uma vez que permanece a ordenação a eles do matrimônio enquanto tal. Seria errôneo considerar como fim primordial do matrimônio a "realização" ou perfeição dos esposos, que de resto, não conseguiriam se voluntariamente estancassem as fontes da vida. Esse fim, como os restantes, está compreendido na natureza do matrimônio, mas não no mesmo grau que o primeiro, ao qual essencialmente se subordina. (Papa Pio XII, alocução de 29 de Outubro de 1951).

- Efeitos:

O matrimônio estabelece os cônjuges num estado público de vida na Igreja. De acordo com a teologia sacramental católica, o efeito próprio do Matrimônio, enquanto instituição natural, é o vínculo entre os cônjuges, com as suas propriedades essenciais, a saber, a unidade e indissolubilidade. Este vínculo é exclusivo e perpétuo.

Enquanto sacramento produz efeitos sobrenaturais, quais sejam, o aumento da graça santificante e a graça sacramental específica, que consiste no direito de receber no futuro as graças atuais necessárias para cumprir devidamente os fins do Matrimônio e alcançar a santidade na vida conjugal, acolher os filhos responsavelmente e educá-los.

Por causa do primeiro pecado, o "pecado original", que provocou a ruptura entre criatura e Criador, a união matrimonial é muitas vezes ameçada pela infidelidade e pela discórdia. Entretanto os casais têm graça de estado - a graça do sacramento - para viverem todas as virtudes humanas e cristãs da convivência matrimonial e familiar e perseverarem nesta união, como é do desígnio de Deus.

- Propriedades:

São propriedades essenciais do matrimônio a unidade e a indissolubilidade, a quais, em razão do sacramento, adquirem particular firmeza no matrimônio (C.D.C. art. 1056).

- Unidade:

Pela sua própria natureza, o amor conjugal é "um amor fiel e exclusivo, até à morte. Assim o concebem o esposo e a esposa no dia em que assumem livremente e com plena consciência o compromisso do vínculo matrimonial. Fidelidade que por vezes pode parecer difícil, mas que sempre é possível, nobre e meritória: ninguém o pode negar. O exemplo de numerosos esposos através dos séculos mostra que a fidelidade não é apenas conatural ao Matrimônio, mas ainda manancial de felicidade profunda e duradoura" (Papa Paulo VI, Humanae vitae, n. 9). Portanto a poligamia como a poliandria atentam contra esta propriedade essencial.

É permitido contrair novo matrimônio uma vez dissolvido o vínculo anterior por morte de um dos cônjuges, isto se deduz das Epístolas de São Paulo em I Coríntios (7, 8 e 39), Romanos (7,3) e I Timóteo (5, 14).


- Indissolubilidade:

O vínculo matrimonial é, por instituição divina, perpétuo e indissolúvel, uma vez contraído, não se pode romper senão com a morte de um dos cônjuges. "Não separe o homem o que Deus uniu" (Mt. 19,6-9 e Mc. 10,9). O divórcio no Antigo Testamento havia sido admitido por Moisés "pela dureza do vosso coração, embora não tenha sido assim desde o princípio.

Esta doutrina foi sempre ensinada pela Igreja, que insistiu, no plano prático, no cumprimento jurídico e moral desta verdade exposta por Cristo (cf. Mt. 19, 3-9; Mc. 10, 1-2; Lc. 16, 18) e pelos Apóstolos (cf. I Cor. 6, 16; 7, 10-11; rom. 7, 2-3; Ef. 5, 31). A Igreja, por isto declara que o Matrimônio não é obra dos homens, mas de Deus e portanto as suas leis não estão sujeitas ao arbítrio humano. (Pio XI, Casti Connubii, n. 3)

..."é dever fundamental da Igreja reafirmar fortemente a indissolubilidade do Matrimônio a todos aqueles que, nos nossos dias, consideram difícil ou até impossível que uma pessoa se vincule por toda a vida; e a todos os que são arrastados por uma cultura que rejeita a indissolubilidade matrimonial e que abertamente se ri do compromisso dos esposos à fidelidade, importa repetir o bom anúncio da perenidade do amor conjugal, que tem em Cristo fundamento e força. (Papa João Paulo II, Constituição Apostólica Familiaris consortio, n. 20.

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