Nas tradições das Igrejas Orientais, os sacerdotes, Bispos ou presbíteros, são testemunhas do consentimento recíproco dos esposos, e é também necessária a benção deles para a validade do sacramento. (Catecismo da Igreja Católica, n. 1623)
Documentos da Igreja Católica
* Casti Connubii, Encíclica de Pio XI, sobre o matrimônio cristão, 1930.
* Gaudium et Spes, Constituição Pastoral do Conc. Vaticano II, 1965.
* Gravissimum Educationis, Declaração do Concílio Vaticano II, 1965.
* Humanae vitae, Encíclica de Paulo VI, sobre a regulação da natalidade, 1968
* Persona Humana, Congregação para a Doutrina da Fé, 1975.
* Familiaris Consortio, Exortação Apostólica de João Paulo II, sobre a família, 1981.
* Orientações Educativas sobre o Amor Humano, Congregação para a Educação Católica, 1983.
* Carta dos Direitos da Família, publicada pela Santa Sé, 1983.
* Donum Vitae, Instrução da Santa Sé sobre a dignidade da procriação, 1987.
* Catecismo da Igreja Católica, 1992.
* Veritatis Splendor, Carta Encíclica de João Paulo II, 1993
* Evangelium Vitae, Carta Encíclica de João Paulo II, sobre a inviolabilidade da vida humana, 1995.
* Dignitas Connubii, Instrução do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, 2005.
* Dignitas Personae, Instrução sobre algumas questões de bioética, 2008.
Nulidade
Para a Igreja Católica, o matrimônio é indissolúvel enquanto os cônjuges viverem. A Igreja, segundo o ensinamento desta denominação, não pode dissolver um matrimônio válido. Assim, vige sempre a regra segundo a qual a única ruptura possível é o óbito de qualquer um dos cônjuges.
Todavia, existem situações em que o casamento de facto nunca existiu, ou seja, que nunca foi abençoado por Deus, nomeadamente em casos em que um dos cônjuges casou não por vontade própria, mas por coerção ou por outras formas de intimidação ou engano. Através do competente tribunal eclesiástico, a Igreja julgará cada caso concreto, a fim de verificar se ocorreu as situações ou bases legais de nulidade do casamento. Se for verificado, baseado em provas suficientes, o tribunal eclesiástico declara a nulidade, ficando os cônjuges livres para convolar a novas núpcias.
Impedimentos
Chama-se impedimento o fato ou circunstância que torna uma pessoa incapaz, temporária ou defintivamente, de casar-se. Chamam-se de dirimentes os impedimentos cuja violação levam à invalidade ou nulidade do casamento; impedientes, ao contrário, tornam o casamento ilícito mas não significam a perda da sua validade. Os impedimentos podem ocorrer por: idade, impotência, vínculo matrimonial, diversidade de culto, ordem sacra, profissão religiosa, rapto, de crime, de conseguinidade, de afinidade, pública honestidade e por parentesco legal (Cânones 1083 a 1094 - Código de Direito Canônico)
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