Segundo o Compêndio do Catecismo, os pecados mais graves contra este sacramento são o "adultério"; a "poligamia", esta porque atenta contra a igual dignidade de homem e mulher, contra a unicidade e a exclusividade do amor conjugal; a "rejeição da fecundidade", que priva o casal do dom os filhos e o "divórcio", que transgride a indissolubilidade.
- Divórcio civil
O divórcio civil não dissolve o vínculo conjugal, mesmo que assim o estabeleça a lei, de tal modo que os divorciados não podem contrair novo matrimônio religioso válido, enquanto viva o primeiro cônjuge (exceto se o casamento foi canonicamente anulado).
Uma pessoa divorciada que tenha vida conjugal com outra pessoa está para todos os efeitos eclesiásticos em situação de adultério razão pela qual não pode receber a absolvição sacramental nem se aproximar da comunhão eucarística enquanto perdurar esta situação (Compêndio n.349). Diversa pode vir a ser a situação do cônjuge "inocente" que não pediu e que não consentiu ilegitimamente com o divórcio e que se mantém célibe, neste caso pode vir a ser exemplo de fidelidade e coerência cristã (Familiaris consortio, n. 83).
Sobre esta matéria, Bento XVI, recolhendo o Magistério da Igreja (Sacramentum Caritatis, 29, Exortação Apostólica Pós-Sinodal) afirma:
"Todavia os divorciados recasados, não obstante a sua situação, continuam a pertencer à Igreja, que os acompanha com especial solicitude na esperança de que cultivem, quanto possível, um estilo cristão de vida, através da participação na Santa Missa, ainda que sem receber a comunhão, da escuta da Palavra de Deus, da adoração eucarística, da oração, da cooperação na vida comunitária, do diálogo franco com um sacerdote ou um mestre de vida esperitual, da dedicação ao serviço da caridade, das obras de penitência, do empenho na educação dos filhos."
E ainda:
"Enfim, caso não seja reconhecida a nulidade do vínculo matrimonial e se verifiquem condições objetivas que tornam realmente irreversível a convivência, a Igreja encoraja esses fiéis a esforçarem-se por viver a sua relação segundo as exigências da lei de Deus, como amigos, como irmão e irmã; desse modo poderão novamente abeirar-se da mesa eucarística, com os cuidados previstos por uma comprovada prática eclesial"... "evitando, em todo o caso, de abençoar essas relações para que não surjam entre os fiéis confusões acerca do valor do Matrimônio."
- Separação de corpos
É admitida a separação de corpos ou separação física dos esposos quando a coabitação se torna, por motivos graves, praticamente impossível, embora a Igreja deseje e devam ser feitos esforços para que se dê a reconciliação ou que sejam afastados os motivos que a deram ensejo. No entanto, enquanto viverem não estão os esposos livres para contrair nova união, salvo em caso de declaração de nulidade do casamento pela legítima autoridade eclesiástica.
- Relações pré-matrimoniais
Embora as relações pré-matrimoniais não sejam propriamente um "pecado contra o matrimônio" (teologicamente constituem outra espécie de pecado - pois o antecedem), diversas são as razões que se procura dar para as justificar, que vão desde obstáculos insuperáveis para o casamento até o desejo de melhor conhecimento mútuo. Quanto a isto o Magistério da Igreja considera que o uso da função sexual só atende aos postulados da ética no âmbito do matrimônio legítimo e só ali obtém o seu verdadeiro sentido e a sua retidão moral.
A união carnal só pode ser legítima quando se estabeleceu uma definitiva comunidade de vida entre um homem e uma mulher (...) As relações sexuais pré-matrimoniais excluem, as mais das vezes, a prole, e o que se apresenta como amor conjugal não poderá desenvolver-se, como indefectivelmente deveria, num amor materno e paterno, ou, se eventualmente se desenvolve, será em prejuízo dos filhos, que se verão privados da convivência estável na qual haviam de poder realizar-se como convém e encontrar o caminho e os meios necessários para se integrarem na sociedade. (Declaração Persona Humana, sobre alguns aspectos da Ética Sexual, Congregação para a Doutrina da Fé, 29 de dezembro de 1975).
- Divórcio civil
O divórcio civil não dissolve o vínculo conjugal, mesmo que assim o estabeleça a lei, de tal modo que os divorciados não podem contrair novo matrimônio religioso válido, enquanto viva o primeiro cônjuge (exceto se o casamento foi canonicamente anulado).
Uma pessoa divorciada que tenha vida conjugal com outra pessoa está para todos os efeitos eclesiásticos em situação de adultério razão pela qual não pode receber a absolvição sacramental nem se aproximar da comunhão eucarística enquanto perdurar esta situação (Compêndio n.349). Diversa pode vir a ser a situação do cônjuge "inocente" que não pediu e que não consentiu ilegitimamente com o divórcio e que se mantém célibe, neste caso pode vir a ser exemplo de fidelidade e coerência cristã (Familiaris consortio, n. 83).
Sobre esta matéria, Bento XVI, recolhendo o Magistério da Igreja (Sacramentum Caritatis, 29, Exortação Apostólica Pós-Sinodal) afirma:
"Todavia os divorciados recasados, não obstante a sua situação, continuam a pertencer à Igreja, que os acompanha com especial solicitude na esperança de que cultivem, quanto possível, um estilo cristão de vida, através da participação na Santa Missa, ainda que sem receber a comunhão, da escuta da Palavra de Deus, da adoração eucarística, da oração, da cooperação na vida comunitária, do diálogo franco com um sacerdote ou um mestre de vida esperitual, da dedicação ao serviço da caridade, das obras de penitência, do empenho na educação dos filhos."
E ainda:
"Enfim, caso não seja reconhecida a nulidade do vínculo matrimonial e se verifiquem condições objetivas que tornam realmente irreversível a convivência, a Igreja encoraja esses fiéis a esforçarem-se por viver a sua relação segundo as exigências da lei de Deus, como amigos, como irmão e irmã; desse modo poderão novamente abeirar-se da mesa eucarística, com os cuidados previstos por uma comprovada prática eclesial"... "evitando, em todo o caso, de abençoar essas relações para que não surjam entre os fiéis confusões acerca do valor do Matrimônio."
- Separação de corpos
É admitida a separação de corpos ou separação física dos esposos quando a coabitação se torna, por motivos graves, praticamente impossível, embora a Igreja deseje e devam ser feitos esforços para que se dê a reconciliação ou que sejam afastados os motivos que a deram ensejo. No entanto, enquanto viverem não estão os esposos livres para contrair nova união, salvo em caso de declaração de nulidade do casamento pela legítima autoridade eclesiástica.
- Relações pré-matrimoniais
Embora as relações pré-matrimoniais não sejam propriamente um "pecado contra o matrimônio" (teologicamente constituem outra espécie de pecado - pois o antecedem), diversas são as razões que se procura dar para as justificar, que vão desde obstáculos insuperáveis para o casamento até o desejo de melhor conhecimento mútuo. Quanto a isto o Magistério da Igreja considera que o uso da função sexual só atende aos postulados da ética no âmbito do matrimônio legítimo e só ali obtém o seu verdadeiro sentido e a sua retidão moral.
A união carnal só pode ser legítima quando se estabeleceu uma definitiva comunidade de vida entre um homem e uma mulher (...) As relações sexuais pré-matrimoniais excluem, as mais das vezes, a prole, e o que se apresenta como amor conjugal não poderá desenvolver-se, como indefectivelmente deveria, num amor materno e paterno, ou, se eventualmente se desenvolve, será em prejuízo dos filhos, que se verão privados da convivência estável na qual haviam de poder realizar-se como convém e encontrar o caminho e os meios necessários para se integrarem na sociedade. (Declaração Persona Humana, sobre alguns aspectos da Ética Sexual, Congregação para a Doutrina da Fé, 29 de dezembro de 1975).
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