Fidelidade e adultério.
Embora as regras do Direito Romano não digam respeito ao casamento religioso, no direito romano e nos primeiros tempos medievais o casamento é visto[3] como uma forma de transmissão entre homens de direitos sobre propriedade e bens, incluindo nestes "bens" as mulheres. Esta visão era confirmada pelas punições por adultério: a mulher adúltera deveria ser executada por ter cometido um pecado, o homem adúltero deveria pagar à mulher uma indenização por ter violado os seus direitos de propriedade, a lei Iulia de adulteris (promulgada por Augusto) punia o adultério com a relegação e admitia morte da adúltera e do comparsa pelo pai daquela, quando colhidos em flagrante. Donde se pode concluir que o adultério em todas as suas formas já era tido por ato condenável.
Porém, muito antes mesmo do Direito Romano a cultura judaica, esta sim do ponto de vista estritamente religioso, já prestigiava a fidelidade matrimonial e condenava o adultério. Nos Dez Mandamentos os comandos "Não desejarás a mulher do próximo" e "Não pecarás contra a castidade" sintetizavam toda uma cultura voltada no sentido da fidelidade matrimonial e condenatória do adultério. Esta cultura foi incorporada no cristianismo e influiu fortemente na cultura judaico-cristã do Ocidente até os tempos modernos.[4]
Segundo algumas opiniões o casamento no Direito Romano não teria sido visto como uma união para toda a vida entre um homem e uma mulher, sendo comum na história sucessivos casamentos, mas estudos e fontes consagradas têm revelados fatos não exatamente desta forma: No Direito Romano[5] são encontradas duas definições de casamento no Corpus Iuris Civilis. A primeira é atribuída a Modestino: "As núpcias são a união do homem e da mulher, o consórcio de toda a vida, a comunicação do direito divino e humano.", outra definição é a constante das Institutas em que é dito que as núpcias ou ''matrimônio, são a união do homem e da mulher, a qual encerra comunhão indivisível de vida."
Segundo algumas opiniões, em determinada época não precisada do início do cristianismo um homem que tivesse várias mulheres como amantes não teria problemas com a Igreja Católica da altura. Porém, além da fidelidade matrimonial ser mandato dos evangelhos e já constar dos Dez Mandamentos de tempos milares da cultura judaica, foi a fidelidade matrimonial incorporada na religiosidade cristã desde o primeiro momento da sua doutrina. Desde os primórdios do cristianismo já se observava a regra da fidelidade no matrimônio, de fato a "Didaché", primeiro documento utilizado na catequese cristã já dizia:
"E este é o segundo mandamento do ensinamento. Não matarás e não cometerás adultério, não serás corruptor de rapazes e não fornicarás, não roubarás, não terás tratos com a magia, nem farás feitiçarias, não matarás a uma criança com um aborto, nem matarás ao que nasceu (...)"[6]
O cristianismo introduziu a igualdade - que era negada pelos romanos - no matrimônio entre homem e mulher, segundo a Epístola de São Paulo, apóstolo (1 Cor. 7,3): "Que a mulher dê ao marido o que lhe deve, e o marido outro tanto (similiter) à mulher. Não é a mulher que tem direito ao seu corpo, mas o marido; e igualmente (similiter) não é o marido que pode dispor do seu corpo, mas a mulher." e ainda: "Seja como for, ame também cada um de vós sua mulher como a si próprio; e a mulher que respeite o marido" (Ef. 5,33). Também São Jerônimo (Epístola 87) no século IV dizia: "O que está proibido às mulheres está igualmente proibido aos homens."
Presença do sacerdote.
Embora, para a Igreja Católica a presença do sacerdote seja a regra, esta comporta certas exceções, mas desde tempo antigos como no direito anglo-saxão cristão ficou estabelecido: "Nas núpcias, haverá sempre, por lei, um sacerdote, que, com a benção de Deus, unirá sua união a toda prosperidade." [7]
Carlos Magno, por sua vez, também deixou estabelecido que nunca se deveria celebrar o matrimônio sem a presença do sacerdote [8] inclusive chegou a afirmar que um matrimônio que não contasse com a benção do sacerdote deveria ser declarado inválido, esta posição não foi apoiada inteiramente pela Santa Sé. No Concílio de Trento (1545-1563) foi determinado que o casamento católico só seria válido quando celebrado por um padre e com duas testemunhas, como regra geral, admitidas as exceções previstas no direito eclesiástico.
Celibato clerical.
O Segundo Concílio de Latrão em 1139 [9] proibiu as mulheres e amantes dos padres e bispos embora o celibato dos clérigos já fosse uma prática comum, mas alguns o sustentam que por "outras razões"[10].
Sacramento.
Na opinião de algumas pessoas só no século XII (mais precisamente em 1139) é que o casamento seria instituído como "sacramento" [11] pela Igreja Católica, mas São Paulo já o chamava de Sacramentum magnum (Ef. 5,28-32) no século I e como sacramento foi tratado nos evangelhos e por todos os Padres da Igreja desde os primeiros séculos[12] do cristianismo como sendo uma vocação que é um "dom de Deus" (1 Cor. 7,7).Além de São João Crisóstomo há o ensinamento de Santo Agostinho de Hipona nas suas obras “De bono conjugii” e “De nuptiis et concupiscentia”. Na primeira obra (cap. xxiv em P.L., XL, 394), diz:
"Entre todos os povos e todos os homens o bem que se garante pelo matrimônio consiste na descendência e na casatidade da fidelidade dos casados; mas, no caso do povo de Deus (os cristãos), consiste ademais na santidade do sacramento, por cuja razão se proíbe, inclusive depois da separação, casar-se com outro enquanto viva o primeiro cônjuge."
Igualmente se tem Santo Ambrósio e Tertuliano, dentre outros, mas de igual peso se têm as antigas orações litúrgicas e neste ponto estão de acordo os Nestorianos, Monofisitas, Coptas e Jacobitas, por exemplo.
Fins do Matrimônio.
Segundo alguns a união emocional entre os nubentes foi reconhecida pela Igreja Católica apenas em 1930 com a encíclica Casti Connubii[13], mesmo assim como "um efeito secundário", no Código Canónico de 1917 o matrimónio era ainda visto em primeiro lugar como uma forma de garantir a "procriação" e em segundo lugar para ajuda mútua e "evitar a promiscuidade" como ocorre no atual código canônico. Na verdade a expressão "união emocional" nunca foi usada em nenhum documento da Igreja relativo ao matrimônio, com efeito está dito na encíclica "Casti Connubii" de Pio XI:
"12. Entre os benefícios do matrimônio ocupa, portanto, o primeiro lugar a prole. Em verdade, o próprio Criador do gênero humano, o qual, em sua bondade, quis servir-se do ministério dos homens para a propagação da vida, nos deu este ensino quando, no paraíso terrestre, instituindo o matrimônio, disse aos nossos primeiros pais e, neles, a todos os futuros esposos: “crescei a multiplicai-vos e enchei a terra”. (Gen 1, 28). Esta mesma verdade a deduz brilhantemente Santo Agostinho das palavras do Apóstolo S. Paulo a Timóteo (1 Tim 5, 14), dizendo: “que a procriação dos filhos seja a razão do matrimônio o Apóstolo o testemunha nestes termos: eu quero que as jovens se casem. E, como se lhe dissessem: mas por quê?, logo acrescenta: para procriarem filhos, para serem mães de família”. (S. Agost. De bono conj. cap. XXIV, n. 32)."[14]
Em 29 de Outubro de 1951 o Papa Pio XII sugere na sua Carta que os casados podem tomar a decisão moral de serem sexualmente activos mas de forma a evitarem a procriação desde que não utilizem contracepção "artificial" e apenas em situações em que tal seja justificável. Qualquer forma de esterilização e interrupção voluntária da gravidez são consideradas inaceitáveis:
"Pode-se ser dispensado dessa prestação positiva obrigatória, mesmo por muito tempo e até pela duração inteira do casamento, por motivos sérios como aqueles que não são raros achar no que se chama «indicação» médica, eugênica, econômica e social. De onde se segue que a observância das épocas infecundas pode ser lícita sob o aspecto moral, nas condições realmente indicadas. Entretanto, se não há, à luz de um julgamento razoável e justo, condições semelhantes, quer pessoais quer decorrentes de circunstâncias exteriores, a vontade de evitar habitualmente a fecundidade da união, mas continuando a satisfazer plenamente sua sensualidade, só pode vir de uma falsa apreciação da vida e de motivos estranhos às regras da sã moral»" (Discurso de Pio XII, às mulheres parteiras, em 29 de outubro de 1951).[15]
Em 1965 o Papa Paulo VI na sua encíclica Humanae Vitae reafirma que qualquer forma de contracepção por meios artificiais é "uma desordem intrínsica" aceitando no entanto que podem utilizar a contracepção "natural" se existirem 'motivos sérios para distanciar os nascimentos':
16. (...) Se, portanto, existem motivos sérios para distanciar os nascimentos, que derivem ou das condições físicas ou psicológicas dos cônjuges, ou de circunstâncias exteriores, a Igreja ensina que então é lícito ter em conta os ritmos naturais imanentes às funções geradoras, para usar do matrimônio só nos períodos infecundos e, deste modo, regular a natalidade, sem ofender os princípios morais que acabamos de recordar.[16]
Embora as regras do Direito Romano não digam respeito ao casamento religioso, no direito romano e nos primeiros tempos medievais o casamento é visto[3] como uma forma de transmissão entre homens de direitos sobre propriedade e bens, incluindo nestes "bens" as mulheres. Esta visão era confirmada pelas punições por adultério: a mulher adúltera deveria ser executada por ter cometido um pecado, o homem adúltero deveria pagar à mulher uma indenização por ter violado os seus direitos de propriedade, a lei Iulia de adulteris (promulgada por Augusto) punia o adultério com a relegação e admitia morte da adúltera e do comparsa pelo pai daquela, quando colhidos em flagrante. Donde se pode concluir que o adultério em todas as suas formas já era tido por ato condenável.
Porém, muito antes mesmo do Direito Romano a cultura judaica, esta sim do ponto de vista estritamente religioso, já prestigiava a fidelidade matrimonial e condenava o adultério. Nos Dez Mandamentos os comandos "Não desejarás a mulher do próximo" e "Não pecarás contra a castidade" sintetizavam toda uma cultura voltada no sentido da fidelidade matrimonial e condenatória do adultério. Esta cultura foi incorporada no cristianismo e influiu fortemente na cultura judaico-cristã do Ocidente até os tempos modernos.[4]
Segundo algumas opiniões o casamento no Direito Romano não teria sido visto como uma união para toda a vida entre um homem e uma mulher, sendo comum na história sucessivos casamentos, mas estudos e fontes consagradas têm revelados fatos não exatamente desta forma: No Direito Romano[5] são encontradas duas definições de casamento no Corpus Iuris Civilis. A primeira é atribuída a Modestino: "As núpcias são a união do homem e da mulher, o consórcio de toda a vida, a comunicação do direito divino e humano.", outra definição é a constante das Institutas em que é dito que as núpcias ou ''matrimônio, são a união do homem e da mulher, a qual encerra comunhão indivisível de vida."
Segundo algumas opiniões, em determinada época não precisada do início do cristianismo um homem que tivesse várias mulheres como amantes não teria problemas com a Igreja Católica da altura. Porém, além da fidelidade matrimonial ser mandato dos evangelhos e já constar dos Dez Mandamentos de tempos milares da cultura judaica, foi a fidelidade matrimonial incorporada na religiosidade cristã desde o primeiro momento da sua doutrina. Desde os primórdios do cristianismo já se observava a regra da fidelidade no matrimônio, de fato a "Didaché", primeiro documento utilizado na catequese cristã já dizia:
"E este é o segundo mandamento do ensinamento. Não matarás e não cometerás adultério, não serás corruptor de rapazes e não fornicarás, não roubarás, não terás tratos com a magia, nem farás feitiçarias, não matarás a uma criança com um aborto, nem matarás ao que nasceu (...)"[6]
O cristianismo introduziu a igualdade - que era negada pelos romanos - no matrimônio entre homem e mulher, segundo a Epístola de São Paulo, apóstolo (1 Cor. 7,3): "Que a mulher dê ao marido o que lhe deve, e o marido outro tanto (similiter) à mulher. Não é a mulher que tem direito ao seu corpo, mas o marido; e igualmente (similiter) não é o marido que pode dispor do seu corpo, mas a mulher." e ainda: "Seja como for, ame também cada um de vós sua mulher como a si próprio; e a mulher que respeite o marido" (Ef. 5,33). Também São Jerônimo (Epístola 87) no século IV dizia: "O que está proibido às mulheres está igualmente proibido aos homens."
Presença do sacerdote.
Embora, para a Igreja Católica a presença do sacerdote seja a regra, esta comporta certas exceções, mas desde tempo antigos como no direito anglo-saxão cristão ficou estabelecido: "Nas núpcias, haverá sempre, por lei, um sacerdote, que, com a benção de Deus, unirá sua união a toda prosperidade." [7]
Carlos Magno, por sua vez, também deixou estabelecido que nunca se deveria celebrar o matrimônio sem a presença do sacerdote [8] inclusive chegou a afirmar que um matrimônio que não contasse com a benção do sacerdote deveria ser declarado inválido, esta posição não foi apoiada inteiramente pela Santa Sé. No Concílio de Trento (1545-1563) foi determinado que o casamento católico só seria válido quando celebrado por um padre e com duas testemunhas, como regra geral, admitidas as exceções previstas no direito eclesiástico.
Celibato clerical.
O Segundo Concílio de Latrão em 1139 [9] proibiu as mulheres e amantes dos padres e bispos embora o celibato dos clérigos já fosse uma prática comum, mas alguns o sustentam que por "outras razões"[10].
Sacramento.
Na opinião de algumas pessoas só no século XII (mais precisamente em 1139) é que o casamento seria instituído como "sacramento" [11] pela Igreja Católica, mas São Paulo já o chamava de Sacramentum magnum (Ef. 5,28-32) no século I e como sacramento foi tratado nos evangelhos e por todos os Padres da Igreja desde os primeiros séculos[12] do cristianismo como sendo uma vocação que é um "dom de Deus" (1 Cor. 7,7).Além de São João Crisóstomo há o ensinamento de Santo Agostinho de Hipona nas suas obras “De bono conjugii” e “De nuptiis et concupiscentia”. Na primeira obra (cap. xxiv em P.L., XL, 394), diz:
"Entre todos os povos e todos os homens o bem que se garante pelo matrimônio consiste na descendência e na casatidade da fidelidade dos casados; mas, no caso do povo de Deus (os cristãos), consiste ademais na santidade do sacramento, por cuja razão se proíbe, inclusive depois da separação, casar-se com outro enquanto viva o primeiro cônjuge."
Igualmente se tem Santo Ambrósio e Tertuliano, dentre outros, mas de igual peso se têm as antigas orações litúrgicas e neste ponto estão de acordo os Nestorianos, Monofisitas, Coptas e Jacobitas, por exemplo.
Fins do Matrimônio.
Segundo alguns a união emocional entre os nubentes foi reconhecida pela Igreja Católica apenas em 1930 com a encíclica Casti Connubii[13], mesmo assim como "um efeito secundário", no Código Canónico de 1917 o matrimónio era ainda visto em primeiro lugar como uma forma de garantir a "procriação" e em segundo lugar para ajuda mútua e "evitar a promiscuidade" como ocorre no atual código canônico. Na verdade a expressão "união emocional" nunca foi usada em nenhum documento da Igreja relativo ao matrimônio, com efeito está dito na encíclica "Casti Connubii" de Pio XI:
"12. Entre os benefícios do matrimônio ocupa, portanto, o primeiro lugar a prole. Em verdade, o próprio Criador do gênero humano, o qual, em sua bondade, quis servir-se do ministério dos homens para a propagação da vida, nos deu este ensino quando, no paraíso terrestre, instituindo o matrimônio, disse aos nossos primeiros pais e, neles, a todos os futuros esposos: “crescei a multiplicai-vos e enchei a terra”. (Gen 1, 28). Esta mesma verdade a deduz brilhantemente Santo Agostinho das palavras do Apóstolo S. Paulo a Timóteo (1 Tim 5, 14), dizendo: “que a procriação dos filhos seja a razão do matrimônio o Apóstolo o testemunha nestes termos: eu quero que as jovens se casem. E, como se lhe dissessem: mas por quê?, logo acrescenta: para procriarem filhos, para serem mães de família”. (S. Agost. De bono conj. cap. XXIV, n. 32)."[14]
Em 29 de Outubro de 1951 o Papa Pio XII sugere na sua Carta que os casados podem tomar a decisão moral de serem sexualmente activos mas de forma a evitarem a procriação desde que não utilizem contracepção "artificial" e apenas em situações em que tal seja justificável. Qualquer forma de esterilização e interrupção voluntária da gravidez são consideradas inaceitáveis:
"Pode-se ser dispensado dessa prestação positiva obrigatória, mesmo por muito tempo e até pela duração inteira do casamento, por motivos sérios como aqueles que não são raros achar no que se chama «indicação» médica, eugênica, econômica e social. De onde se segue que a observância das épocas infecundas pode ser lícita sob o aspecto moral, nas condições realmente indicadas. Entretanto, se não há, à luz de um julgamento razoável e justo, condições semelhantes, quer pessoais quer decorrentes de circunstâncias exteriores, a vontade de evitar habitualmente a fecundidade da união, mas continuando a satisfazer plenamente sua sensualidade, só pode vir de uma falsa apreciação da vida e de motivos estranhos às regras da sã moral»" (Discurso de Pio XII, às mulheres parteiras, em 29 de outubro de 1951).[15]
Em 1965 o Papa Paulo VI na sua encíclica Humanae Vitae reafirma que qualquer forma de contracepção por meios artificiais é "uma desordem intrínsica" aceitando no entanto que podem utilizar a contracepção "natural" se existirem 'motivos sérios para distanciar os nascimentos':
16. (...) Se, portanto, existem motivos sérios para distanciar os nascimentos, que derivem ou das condições físicas ou psicológicas dos cônjuges, ou de circunstâncias exteriores, a Igreja ensina que então é lícito ter em conta os ritmos naturais imanentes às funções geradoras, para usar do matrimônio só nos períodos infecundos e, deste modo, regular a natalidade, sem ofender os princípios morais que acabamos de recordar.[16]
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